Recuperação Judicial e Direito FalimentarCrimes falimentares - fraude a credores e contabilidade paralelaNível 2
Carlos, sócio-administrador de Nu Comércio Ltda., cuja falência foi decretada, manteve durante dois anos antes da quebra um caixa paralelo, movimentando recursos à margem da contabilidade exigida pela legislação. Com isso, ocultou receitas, em prejuízo dos credores, para obter vantagem indevida para si.
Como se enquadra a conduta de Carlos?
ACrime de omissão dos documentos contábeis obrigatórios, punido com detenção, por ser a infração menos grave da lei.
BFato atípico, pois os atos foram praticados antes da sentença de falência, e a lei só pune condutas posteriores à quebra.
CCrime de favorecimento de credores, pois o desvio de recursos beneficiou indiretamente credores pessoais do sócio.
DCrime de fraude a credores, com pena aumentada pela manutenção de contabilidade paralela.✓ correta
ECrime de violação de sigilo empresarial, por ter o sócio explorado informações reservadas da sociedade.
Resposta correta: alternativa D
💡 Explicação
A alternativa D está correta: praticar, antes ou depois da sentença de falência, ato fraudulento de que resulte ou possa resultar prejuízo aos credores, para obter vantagem indevida, configura fraude a credores (art. 168 da Lei 11.101/2005). A pena é aumentada se o devedor manteve ou movimentou recursos paralelamente à contabilidade exigida em lei (art. 168, §2º). Carlos responde como o devedor porque sócios e administradores se equiparam ao falido para efeitos penais, na medida de sua culpabilidade (art. 179). A alternativa B erra porque o tipo abrange atos anteriores à sentença. A alternativa A só se aplica se o fato não constituir crime mais grave (art. 178), e a C exige ato destinado a favorecer credores em prejuízo dos demais (art. 172).Questão enviada por Equipe Canetinha ao banco público do Canetinha.