Recuperação Judicial e Direito FalimentarRecuperação judicial - produtor rural e comprovação da atividade (art. 48, §§ 2º e 3º)Nível 3
Valdir cultiva soja como pessoa física há 12 anos, sempre com escrituração do Livro Caixa Digital do Produtor Rural e declarações de imposto de renda regulares. Somente quatro meses antes de ajuizar pedido de recuperação judicial, inscreveu-se como empresário na Junta Comercial.
À luz da Lei 11.101/2005 e da jurisprudência consolidada do STJ, é correto afirmar que Valdir:
Anão pode requerer recuperação judicial, pois precisa de mais de 2 anos de inscrição na Junta Comercial.
Bpode requerer recuperação judicial, pois basta estar inscrito na Junta no momento do pedido, admitindo-se computar o período anterior de atividade rural, comprovado pelos documentos contábeis e fiscais previstos em lei.✓ correta
Cnão pode requerer recuperação judicial, pois o produtor rural pessoa física está excluído do regime da Lei 11.101/2005.
Dpode requerer recuperação judicial independentemente de qualquer inscrição na Junta Comercial.
Epode requerer recuperação judicial, mas apenas pelo plano especial destinado a microempresas e empresas de pequeno porte.
Resposta correta: alternativa B
💡 Explicação
A alternativa B está correta: o STJ firmou em recurso repetitivo que o produtor rural que exerce atividade empresarial há mais de 2 anos pode requerer recuperação judicial, desde que esteja inscrito na Junta Comercial no momento do pedido, independentemente do tempo de registro. A Lei 14.112/2020 positivou a comprovação do prazo pelos §§ 2º e 3º do art. 48, que admitem, para a pessoa física, o Livro Caixa Digital do Produtor Rural, a declaração de imposto de renda e o balanço patrimonial. A alternativa A exige 2 anos de registro, o que foi superado. A alternativa D dispensa a inscrição, que continua indispensável. Não há exclusão do produtor rural (alternativa C) nem obrigatoriedade do plano especial (alternativa E).Questão enviada por Equipe Canetinha ao banco público do Canetinha.