Recuperação Judicial e Direito FalimentarRecuperação judicial - créditos sujeitos e fato gerador (art. 49; Tema 1051/STJ)Nível 2
Zeta Comércio Ltda. ajuizou pedido de recuperação judicial em fevereiro de 2025. Um ex-empregado havia proposto reclamação trabalhista em 2024, cobrando horas extras prestadas entre 2022 e 2023. A sentença condenatória transitou em julgado em setembro de 2025, depois do pedido de recuperação.
Quanto à sujeição desse crédito à recuperação judicial, é correto afirmar que ele:
Aé extraconcursal, pois foi constituído por sentença posterior ao pedido de recuperação.
Bnão se sujeita à recuperação, porque o crédito só passa a existir com o trânsito em julgado.
Csujeita-se à recuperação, pois a existência do crédito é determinada pela data do seu fato gerador, que é anterior ao pedido.✓ correta
Dsujeita-se à recuperação apenas se tiver sido habilitado antes do trânsito em julgado da sentença.
Enão se sujeita à recuperação, porque os créditos trabalhistas são sempre pagos fora do plano.
Resposta correta: alternativa C
💡 Explicação
A alternativa C está correta: o art. 49 da Lei 11.101/2005 submete à recuperação todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, e o STJ firmou em recurso repetitivo (Tema 1051) que a existência do crédito é determinada pela data do fato gerador, no caso a prestação do serviço em 2022 e 2023. As alternativas A e B confundem a constituição do título judicial com a existência do crédito. A alternativa E está errada porque os créditos trabalhistas se sujeitam ao plano, apenas com os limites de prazo do art. 54.Questão enviada por Equipe Canetinha ao banco público do Canetinha.