Prática Jurídica em Direito do TrabalhoDissídio coletivo e exigência de comum acordoNível 3
Depois de várias rodadas frustradas de negociação para renovar a convenção coletiva, o sindicato dos trabalhadores em hotelaria de determinada região quer ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, pedindo reajuste salarial. O sindicato patronal recusou expressamente o ajuizamento e manteve essa recusa no processo. Não há greve em curso.
Nessa situação, é correto afirmar que:
Ao comum acordo é dispensável, pois o acesso ao Judiciário não pode depender da vontade da parte contrária, conforme o STF.
Bo dissídio coletivo de natureza econômica depende de comum acordo entre as partes, e a recusa expressa do sindicato patronal, alegada no processo, leva à extinção sem resolução do mérito.✓ correta
Co comum acordo só é exigido nos dissídios de natureza jurídica, que tratam da interpretação de normas já existentes.
Do sindicato pode suprir a recusa patronal ajuizando ação de cumprimento na Vara do Trabalho.
Ea competência originária para o dissídio é da Vara do Trabalho da base territorial do sindicato.
Resposta correta: alternativa B
💡 Explicação
A alternativa B está correta: a Constituição exige o comum acordo para o ajuizamento do dissídio coletivo de natureza econômica (art. 114, §2º, da CF), e o STF confirmou a constitucionalidade dessa exigência (Tema 841 da repercussão geral). O TST admite a concordância tácita, mas a recusa expressa alegada pela parte contrária leva à extinção do processo sem resolução do mérito. A exigência vale para o dissídio econômico, e não para o de natureza jurídica, o que afasta a alternativa C. A ação de cumprimento serve para cobrar o que já foi fixado em sentença normativa ou norma coletiva (art. 872 da CLT), e o dissídio coletivo é de competência originária dos tribunais, e não das Varas.Questão enviada por Equipe Canetinha ao banco público do Canetinha.