Prática Jurídica em Direito do TrabalhoCompetência material da Justiça do TrabalhoNível 1
Rogério trabalhou como operador de empilhadeira na Transportadora Rio Claro Ltda., com contrato regido pela CLT. Durante o contrato, sofreu acidente de trabalho que lhe deixou sequela permanente na mão direita. Já dispensado, procura o escritório para ajuizar ação contra a ex-empregadora, pedindo indenização por danos morais e materiais decorrentes do acidente. Um colega estagiário sustenta que, por se tratar de responsabilidade civil, a ação deve ser proposta na Justiça Comum.
Qual é o órgão competente para processar e julgar a ação?
AVara Cível da Justiça Comum Estadual, porque a pretensão é de responsabilidade civil regida pelo Código Civil.
BVara Federal, porque todo acidente de trabalho envolve interesse do INSS.
CVara do Trabalho, porque a indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho, pedida pelo empregado contra o empregador, decorre da relação de trabalho.✓ correta
DVara de Acidentes do Trabalho da Justiça Estadual, competente para todas as ações que envolvem infortúnio laboral.
EVara do Trabalho, mas somente se a ação for ajuizada antes da extinção do contrato de trabalho.
Resposta correta: alternativa C
💡 Explicação
A alternativa C está correta: depois da EC 45/2004, o art. 114, VI, da CF atribui à Justiça do Trabalho as ações de indenização por dano moral ou patrimonial decorrentes da relação de trabalho, o que a Súmula Vinculante 22 confirmou para o acidente de trabalho. O fato de a indenização se basear em regras de responsabilidade civil não muda a competência, que se define pela origem do conflito (alternativa A). A alternativa D confunde essa ação com a ação acidentária contra o INSS, que pede benefício previdenciário e fica na Justiça Estadual. Também não importa se o contrato já acabou (alternativa E), e a Justiça Federal não tem competência porque o INSS não é parte (alternativa B).Questão enviada por Equipe Canetinha ao banco público do Canetinha.