Prática Jurídica em Direito do TrabalhoMultas dos arts. 467 e 477 da CLTNível 2
Rafael foi dispensado sem justa causa pela Metalúrgica Vale Forte Ltda., com aviso prévio indenizado, e a empresa não pagou nenhuma verba rescisória. Na reclamação trabalhista, ele pediu saldo de salário, aviso prévio, férias proporcionais com 1/3, 13º proporcional, multa de 40% do FGTS e horas extras. Na audiência, o preposto reconheceu como devidas as verbas rescisórias, mas não as pagou, e contestou somente as horas extras.
Além das verbas reconhecidas, quais penalidades devem ser deferidas?
AApenas a multa do art. 477, equivalente a um salário, porque o acréscimo do art. 467 só incide se o empregador for revel.
BApenas o acréscimo de 50% do art. 467, sobre todas as parcelas pedidas, inclusive as horas extras.
CNenhuma, porque o reconhecimento da dívida em audiência afasta as penalidades.
DA multa do art. 477 no valor de 40% do FGTS e o acréscimo do art. 467 de 100% sobre as verbas incontroversas.
EA multa pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias, de um salário, e o acréscimo de 50% sobre as verbas rescisórias incontroversas não pagas em audiência, sem incidir sobre as horas extras controvertidas.✓ correta
Resposta correta: alternativa E
💡 Explicação
A alternativa E está correta. A empresa não pagou as verbas rescisórias no prazo de 10 dias contados do término do contrato (art. 477, §6º, da CLT), o que gera a multa do §8º, de um salário. Além disso, o art. 467 manda pagar com acréscimo de 50% as verbas rescisórias incontroversas que não forem pagas na data do comparecimento à Justiça do Trabalho. Esse acréscimo não alcança as horas extras, que foram contestadas e por isso são controvertidas (alternativa B). Reconhecer a dívida sem pagá-la não afasta as penalidades, e na verdade é o que faz incidir o art. 467 (alternativa C). As alternativas A e D trocam os pressupostos e os percentuais das duas penalidades.Questão enviada por Equipe Canetinha ao banco público do Canetinha.