Meios Consensuais de Resolução de ConflitosSentença arbitral estrangeira e Convenção de Nova YorkNível 3
Uma sentença arbitral foi proferida em Paris, em procedimento entre uma empresa francesa e uma empresa brasileira. Brasil e França são partes da Convenção de Nova York sobre o Reconhecimento e a Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras, promulgada no Brasil pelo Decreto 4.311/2002.
Para que essa sentença produza efeitos no Brasil, ela
Adeve ser homologada pelo Supremo Tribunal Federal, competente para homologar sentenças estrangeiras.
Bdispensa qualquer homologação, pois a Convenção de Nova York lhe dá eficácia imediata no território brasileiro.
Cdeve ser homologada pelo Tribunal de Justiça do estado onde a empresa brasileira tem sede.
Ddeve ser homologada pelo STJ, sem reexame do mérito, e a homologação pode ser negada se o objeto não for arbitrável segundo a lei brasileira ou se a decisão ofender a ordem pública nacional.✓ correta
Edeve ser homologada pelo STJ, que reexamina o mérito para verificar se a decisão está conforme o direito brasileiro.
Resposta correta: alternativa D
💡 Explicação
A alternativa D está correta. Desde a Emenda Constitucional 45/2004, a homologação de sentenças estrangeiras compete ao STJ (art. 105, I, i, da CF), e a Lei 9.307/1996 sujeita a sentença arbitral estrangeira a essa homologação (arts. 34 e 35). O STJ não reexamina o mérito e pode negar a homologação se o objeto não for arbitrável pela lei brasileira ou se houver ofensa à ordem pública (art. 39), além das hipóteses do art. 38, em linha com a Convenção de Nova York. A alternativa A reflete a regra anterior à EC 45. A alternativa B ignora que a Convenção trata das condições de reconhecimento, mas não elimina a homologação. A alternativa E contraria a vedação de revisão do mérito.Questão enviada por Equipe Canetinha ao banco público do Canetinha.