Meios Consensuais de Resolução de ConflitosEficácia do acordo: títulos executivosNível 3
Antônio deve R$ 50.000,00 a Patrícia. Sem processo judicial, os dois celebram, por instrumento particular, uma transação em que Patrícia concede desconto e Antônio se compromete a pagar o restante em cinco parcelas. O instrumento é assinado pelas partes e pelos advogados de ambas, mas não por testemunhas. Antônio não paga a primeira parcela.
De acordo com o CPC, Patrícia
Asó pode cobrar a dívida por ação de conhecimento, pois o instrumento particular sem duas testemunhas não é título executivo.
Bprecisa primeiro obter a homologação judicial do acordo, sem a qual ele não tem força executiva.
Cdeve ajuizar ação monitória, que é a via adequada para quem tem prova escrita sem eficácia de título executivo.
Dpode promover o cumprimento de sentença, porque toda transação equivale a título executivo judicial.
Epode ajuizar diretamente execução de título extrajudicial, porque o instrumento de transação referendado pelos advogados dos transatores é título executivo extrajudicial.✓ correta
Resposta correta: alternativa E
💡 Explicação
A alternativa E está correta: o art. 784, IV, do CPC considera título executivo extrajudicial o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal. A exigência de duas testemunhas é própria de outro título, o documento particular assinado pelo devedor (art. 784, III), e não se aplica aqui. A homologação judicial é facultativa e, se ocorrer, transforma o acordo em título executivo judicial (art. 515, III). Sem homologação, não há sentença a cumprir, e a monitória seria desnecessária diante de um título executivo.Questão enviada por Equipe Canetinha ao banco público do Canetinha.