Direito TributárioDireito Tributário - Garantias do crédito (fraude à execução fiscal)Nível 3
Félix tinha débito de ICMS regularmente inscrito em dívida ativa pelo Estado M, mas a execução fiscal ainda não havia sido ajuizada. Nesse período, vendeu seu único imóvel a Quirino, que agiu de boa-fé, sem que houvesse penhora registrada na matrícula, e não reservou bens suficientes para pagar a dívida. O Estado alega fraude à execução fiscal.
Sobre a alegação, assinale a afirmativa correta.
ANão há fraude, pois a presunção depende da prévia averbação da certidão de dívida ativa na matrícula do imóvel.
BPresume-se fraudulenta a alienação, pois ocorreu após a inscrição em dívida ativa sem reserva de bens suficientes, sendo irrelevante a boa-fé do adquirente e inaplicável a exigência de registro da penhora.✓ correta
CNão há fraude, pois o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.
DHá fraude apenas se o Estado provar o conluio entre Félix e Quirino, mediante ação pauliana proposta no prazo legal.
ENão há fraude, pois a presunção somente se aplica às alienações realizadas após o ajuizamento da execução fiscal.
Resposta correta: alternativa B
💡 Explicação
A alternativa B está correta: o art. 185 do CTN, com a redação da LC 118/2005, presume fraudulenta a alienação de bens por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública por crédito regularmente inscrito em dívida ativa, salvo se reservados bens suficientes ao pagamento. O STJ, em recurso repetitivo (Tema 290), firmou que essa presunção é absoluta, dispensa prova de má-fé e não se submete à Súmula 375 do STJ, aplicável apenas às execuções civis. A alternativa E reproduz a regra anterior à LC 118/2005, quando o marco era a propositura da execução. A alternativa C aplica indevidamente a lógica da Súmula 375.Questão enviada por Equipe Canetinha ao banco público do Canetinha.