Direito InternacionalExtradição passiva de brasileiro naturalizado (art. 5º, LI, e art. 102, I, 'g', da CF; Súmula 421 do STF)Nível 3
Viktor nasceu no Estado Z e se naturalizou brasileiro em 2018. É casado com uma brasileira e tem um filho brasileiro, que vive sob sua guarda. O Estado Z pede ao Brasil a extradição de Viktor para processá-lo por um homicídio comum que ele teria cometido lá em 2015. O fato também é crime no Brasil, e há tratado de extradição entre os dois países.
Quanto ao pedido, é correto afirmar que
Aa extradição é vedada, porque a Constituição proíbe a extradição de qualquer brasileiro, nato ou naturalizado.
Ba extradição é vedada, porque Viktor tem filho brasileiro sob sua guarda e dependência econômica.
Co pedido deve ser julgado pelo STJ, competente para processar e julgar os pedidos de extradição.
Da extradição é possível, cabe ao STF julgá-la, e o casamento com brasileira ou o filho brasileiro não a impedem.✓ correta
EViktor deve ser expulso, e não extraditado, porque já é brasileiro naturalizado e o crime ocorreu no exterior.
Resposta correta: alternativa D
💡 Explicação
A alternativa D está correta: o art. 5º, LI, da CF permite extraditar o brasileiro naturalizado por crime comum praticado antes da naturalização, a competência para julgar a extradição é do STF (art. 102, I, 'g', da CF) e a Súmula 421 do STF afirma que ser casado com brasileira ou ter filho brasileiro não impede a extradição. A alternativa A estende ao naturalizado uma proteção absoluta que só o nato tem. A alternativa B confunde a extradição com a expulsão: o filho brasileiro sob guarda ou dependência é obstáculo à expulsão (art. 55 da Lei 13.445/2017), não à extradição. A alternativa C troca STF por STJ. A alternativa E erra porque brasileiro, nato ou naturalizado, não pode ser expulso.Questão enviada por Equipe Canetinha ao banco público do Canetinha.