Direito InternacionalHomologação de sentença arbitral estrangeira (Lei 9.307/96, arts. 34 a 40)Nível 3
Uma arbitragem com sede em Paris, prevista em cláusula compromissória de contrato internacional, terminou com sentença arbitral que condenou a Épsilon Agro S.A., sediada em Goiânia. A Épsilon foi notificada da instauração da arbitragem por via postal, com prova inequívoca de recebimento e prazo suficiente para se defender, conforme o regulamento escolhido pelas partes, e optou por não participar. A empresa vencedora pede a homologação da sentença arbitral no Brasil, e a Épsilon alega que a ausência de citação por carta rogatória ofende a ordem pública brasileira.
À luz da Lei 9.307/96, é correto afirmar que
Aa sentença arbitral estrangeira dispensa homologação, porque a Convenção de Nova York lhe dá eficácia imediata no Brasil.
Ba homologação compete ao STJ, e a citação postal com prova inequívoca de recebimento e tempo hábil para defesa não ofende a ordem pública.✓ correta
Ca homologação deve ser negada, porque a citação de parte domiciliada no Brasil exige sempre carta rogatória com exequatur.
Da homologação compete ao STF, por se tratar de sentença estrangeira oriunda de arbitragem entre empresas de países diferentes.
Ea homologação depende de que a sentença arbitral tenha sido antes homologada por um tribunal judicial francês.
Resposta correta: alternativa B
💡 Explicação
A alternativa B está correta: a sentença arbitral estrangeira, proferida fora do território nacional (art. 34, parágrafo único, da Lei 9.307/96), depende de homologação do STJ (art. 35), e o art. 39, parágrafo único, diz expressamente que não ofende a ordem pública a citação de parte residente no Brasil nos moldes da convenção de arbitragem ou da lei do lugar da arbitragem, inclusive por via postal com prova inequívoca de recebimento, desde que haja tempo hábil para defesa. A alternativa A está errada porque a Convenção de Nova York não afasta a homologação exigida pela lei brasileira. A alternativa C contraria esse parágrafo único. A alternativa D traz a competência do STF anterior à EC 45/2004. A alternativa E exige uma dupla homologação que a Lei de Arbitragem não prevê.Questão enviada por Equipe Canetinha ao banco público do Canetinha.