Direito InternacionalDivórcio consensual estrangeiro sem homologação (art. 961, §5º, do CPC)Nível 1
Paula e André, brasileiros, casaram-se no Brasil e depois se mudaram para Portugal. Lá, divorciaram-se consensualmente por sentença judicial. O casal não tinha filhos nem bens, e a sentença trata apenas da dissolução do vínculo, sem cláusulas sobre partilha, guarda ou alimentos. Paula quer averbar o divórcio no registro civil brasileiro.
Nessa situação, é correto afirmar que a sentença portuguesa
Asó produz efeitos no Brasil depois de homologada pelo STJ, em processo de jurisdição contenciosa.
Bsó produz efeitos no Brasil depois de receber exequatur do STJ, por meio de carta rogatória.
Cproduz efeitos no Brasil independentemente de homologação pelo STJ, podendo ser averbada diretamente.✓ correta
Dprecisa ser homologada pelo STF, porque envolve o estado civil de brasileiros natos.
Enão produz efeitos no Brasil, porque o casamento celebrado aqui só pode ser dissolvido pela Justiça brasileira.
Resposta correta: alternativa C
💡 Explicação
A alternativa C está correta: o art. 961, §5º, do CPC dispõe que a sentença estrangeira de divórcio consensual produz efeitos no Brasil independentemente de homologação pelo STJ, o que alcança o divórcio consensual simples, que trata só da dissolução do vínculo. A alternativa A aplica a regra geral de homologação a uma hipótese que a lei dispensa; ela continua valendo, por exemplo, se o divórcio dispuser sobre guarda, alimentos ou partilha. A alternativa B confunde homologação de sentença com exequatur de carta rogatória. A alternativa D atribui ao STF uma competência que é do STJ desde a EC 45/2004. A alternativa E cria uma competência exclusiva que o art. 23 do CPC não prevê.Questão enviada por Equipe Canetinha ao banco público do Canetinha.