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Sucessão internacional e competência exclusiva para inventário (art. 10 da LINDB, art. 5º, XXXI, da CF e art. 23, II, do CPC) — Direito Internacional

Direito InternacionalSucessão internacional e competência exclusiva para inventário (art. 10 da LINDB, art. 5º, XXXI, da CF e art. 23, II, do CPC)Nível 3

Giuseppe, italiano domiciliado em Roma, morre deixando um imóvel em Salvador e aplicações financeiras em banco brasileiro. Os herdeiros são a viúva, brasileira, e dois filhos, também brasileiros. Pela lei italiana, a viúva receberia uma quota menor do que a que lhe caberia pela lei brasileira.

Quanto ao processo de inventário e à lei aplicável à sucessão desses bens, é correto afirmar que

Ao inventário pode ser feito na Itália e a partilha italiana, depois de homologada pelo STJ, produzirá efeitos sobre os bens no Brasil.
Bo inventário dos bens situados no Brasil é de competência exclusiva da Justiça brasileira, e sobre eles se aplica a lei brasileira se for mais favorável à viúva e aos filhos brasileiros.✓ correta
Ca sucessão dos bens no Brasil se rege sempre pela lei brasileira, porque a lei do lugar da situação dos bens governa toda a sucessão.
Da sucessão se rege sempre pela lei italiana, pois a LINDB adota de forma absoluta a lei do domicílio do falecido, sem exceções.
Ea sucessão se rege pela lei da nacionalidade dos herdeiros, porque a capacidade para suceder define a lei aplicável a toda a herança.
Resposta correta: alternativa B
💡 Explicação
A alternativa B está correta: o art. 23, II, do CPC atribui à Justiça brasileira competência exclusiva para o inventário e a partilha de bens situados no Brasil, e o art. 10, §1º, da LINDB, reforçado pelo art. 5º, XXXI, da CF, manda aplicar a lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus. A alternativa A ignora a competência exclusiva, que impede a homologação de partilha estrangeira de bens aqui situados. A alternativa C troca a lei do domicílio do falecido (art. 10, caput) pela lex rei sitae. A alternativa D esquece a exceção constitucional em favor dos herdeiros brasileiros. A alternativa E confunde a capacidade para suceder, regida pela lei do domicílio do herdeiro (art. 10, §2º), com a lei que rege a sucessão.
Questão enviada por Equipe Canetinha ao banco público do Canetinha.
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