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Ação de dissolução parcial de sociedade - data da resolução e apuração de haveres — Processo Civil: Tutelas Provisórias e Procedimentos Especiais

Processo Civil: Tutelas Provisórias e Procedimentos EspeciaisAção de dissolução parcial de sociedade - data da resolução e apuração de haveresNível 2

Rafael é sócio da Sabores do Vale Ltda., sociedade contratada por prazo indeterminado, cujo contrato social é omisso quanto à data da resolução e ao critério de apuração de haveres. Ele notifica a sociedade de sua retirada imotivada e, diante da inércia dos demais sócios em promover a alteração contratual, ajuíza ação de dissolução parcial de sociedade.

Sobre a data da resolução e o critério de apuração dos haveres, assinale a opção correta.

AA data da resolução será a do ajuizamento da ação, e os haveres serão apurados pelo valor contábil do último balanço patrimonial aprovado pelos sócios.
BA data da resolução será o sexagésimo dia seguinte ao recebimento da notificação pela sociedade, e os haveres serão apurados pelo valor patrimonial em balanço de determinação, avaliando-se bens e direitos a preço de saída.✓ correta
CA data da resolução será a do recebimento da notificação pela sociedade, e os haveres serão apurados pelo valor contábil do último balanço anual.
DA data da resolução será a do trânsito em julgado da sentença que decretar a dissolução, e os haveres serão apurados em balanço de determinação.
EA data da resolução será o trigésimo dia seguinte ao recebimento da notificação, e os haveres serão apurados pelo método do fluxo de caixa descontado.
Resposta correta: alternativa B
💡 Explicação
A alternativa B está correta: na retirada imotivada de sociedade por prazo indeterminado, a data da resolução é o sexagésimo dia seguinte ao recebimento da notificação do sócio retirante (art. 605, II, do CPC). Sendo omisso o contrato, o juiz define como critério o valor patrimonial apurado em balanço de determinação, na data da resolução, com avaliação de bens e direitos, tangíveis e intangíveis, a preço de saída (art. 606 do CPC). A data do recebimento da notificação (C) aplica-se ao recesso do sócio dissidente, não à retirada imotivada. O trânsito em julgado (D) é marco da retirada por justa causa em sociedade por prazo determinado e da exclusão judicial. O ajuizamento da ação (A) e o prazo de 30 dias (E) não têm previsão legal como marco.
Questão enviada por Equipe Canetinha ao banco público do Canetinha.
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