Processo Civil: Tutelas Provisórias e Procedimentos EspeciaisFungibilidade entre tutela cautelar e antecipada (art. 305, parágrafo único, CPC)Nível 2
Gustavo apresentou requerimento de tutela cautelar em caráter antecedente. Ao examiná-lo, a juíza constatou que a providência pretendida não visava apenas assegurar o resultado útil do processo, mas satisfazer desde logo o próprio direito afirmado, tendo, portanto, natureza antecipada.
Nesse caso, a juíza deverá:
Aindeferir a petição inicial por inadequação da via eleita, por não ser possível converter uma espécie de tutela na outra.
Bextinguir o processo sem resolução do mérito e facultar ao autor a propositura de nova demanda pelo procedimento comum.
Cobservar o procedimento da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, aplicando a fungibilidade prevista no CPC.✓ correta
Dprocessar o pedido como tutela da evidência, dispensando a demonstração de perigo de dano.
Emanter o rito cautelar, pois a escolha do procedimento cabe exclusivamente ao autor e vincula o juízo.
Resposta correta: alternativa C
💡 Explicação
A alternativa C está correta: o art. 305, parágrafo único, do CPC estabelece que, caso o juiz entenda que o pedido cautelar tem natureza antecipada, observará o disposto no art. 303, consagrando a fungibilidade entre as tutelas de urgência. As alternativas A e B contrariam essa fungibilidade expressa e prestigiam a forma em detrimento do conteúdo. A alternativa D troca a espécie de tutela, pois a tutela da evidência tem hipóteses próprias (art. 311) e não se confunde com a urgência. A alternativa E nega o poder do juiz de adequar o rito.Questão enviada por Equipe Canetinha ao banco público do Canetinha.