Direito Processual do TrabalhoExecução de ofício na Justiça do Trabalho após a Reforma TrabalhistaNível 1
Em reclamação trabalhista ajuizada por Joana contra a empresa Alfa Serviços Ltda., a sentença condenatória transitou em julgado e foi liquidada. As duas partes estão representadas por advogados, mas o reclamante não requereu o início da execução. Considerando a CLT após a Reforma Trabalhista, quanto à execução do crédito trabalhista de Joana, o juiz
Adeve iniciá-la de ofício, em razão do impulso oficial e da natureza alimentar do crédito trabalhista.
Bpode iniciá-la de ofício apenas se o valor da condenação não ultrapassar 40 salários mínimos.
Cdeve aguardar requerimento do Ministério Público do Trabalho para dar início aos atos executivos.
Dnão pode iniciá-la de ofício, pois essa possibilidade só existe quando as partes não estão representadas por advogado.✓ correta
Epode iniciá-la de ofício somente se a empresa reclamada estiver em recuperação judicial.
Resposta correta: alternativa D
💡 Explicação
A alternativa D está correta: após a Reforma Trabalhista, a CLT dispõe que a execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz apenas quando as partes não estiverem representadas por advogado, o que não é o caso. A alternativa A reproduz a lógica da redação anterior, que admitia amplamente a execução de ofício. A alternativa B mistura o limite de valor do procedimento sumaríssimo com a regra da execução, que não tem relação com o valor da causa. A alternativa C atribui ao Ministério Público do Trabalho uma iniciativa que a lei não exige para a execução do crédito do reclamante. Vale lembrar que a regra restritiva não alcança as contribuições sociais decorrentes da sentença, que a Justiça do Trabalho executa de ofício, mas a questão trata apenas do crédito trabalhista.Questão enviada por Equipe Canetinha ao banco público do Canetinha.