Direito Processual do TrabalhoDireito intertemporal da Reforma Trabalhista - IN 41/2018 do TSTNível 2
Pedro ajuizou reclamação trabalhista em agosto de 2017, antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, que ocorreu em 11 de novembro de 2017. A sentença, proferida em 2018, julgou improcedentes todos os pedidos. Na sequência, a reclamada pediu a condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, com base nas regras introduzidas pela Reforma Trabalhista.
À luz da IN 41/2018 do TST, assinale a alternativa correta.
AO pedido deve ser deferido, porque as normas processuais têm aplicação imediata e a sentença foi proferida já na vigência da Reforma Trabalhista.
BO pedido deve ser indeferido, pois os honorários sucumbenciais introduzidos pela Reforma Trabalhista só se aplicam às ações propostas após 11 de novembro de 2017.✓ correta
CO pedido deve ser deferido, pois o marco para a aplicação da regra nova é a data da audiência inaugural, que ocorreu após a Reforma.
DO pedido deve ser deferido somente se o reclamante não for beneficiário da justiça gratuita, pois a regra nova alcança os processos em curso.
EO pedido deve ser indeferido apenas se o reclamante estiver assistido pelo sindicato, hipótese em que a parte vencida nunca paga honorários.
Resposta correta: alternativa B
💡 Explicação
A alternativa B está correta: a IN 41/2018 do TST estabelece que a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais do art. 791-A da CLT só se aplica às ações propostas após 11 de novembro de 2017. Para as ações anteriores continuam valendo as regras da Lei 5.584/1970 e as diretrizes do TST da época. A alternativa A aplica a teoria do isolamento dos atos processuais de modo que o TST afastou, para proteger a expectativa de custos que a parte tinha quando ajuizou a ação. As alternativas C e D usam marcos temporais que a IN 41 não adota. A E confunde o tema com a antiga assistência sindical e não é o fundamento da solução.Questão enviada por Equipe Canetinha ao banco público do Canetinha.