Direito Processual do TrabalhoEmbargos à SDI do TST (art. 894 da CLT)Nível 3
Segundo a CLT, cabem embargos para a Subseção de Dissídios Individuais (SDI) do TST contra as decisões das Turmas que
Aviolarem literalmente dispositivo de lei federal ou da Constituição Federal.
Bdivergirem entre si ou das decisões proferidas pela SDI, ou forem contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do TST ou a súmula vinculante do STF.✓ correta
Cdivergirem entre si ou das decisões da SDI, desde que interpostos no prazo de 15 dias.
Dnão forem unânimes em recurso de revista, hipótese em que cabem embargos infringentes.
Edivergirem de acórdão proferido por Tribunal Regional do Trabalho sobre a mesma questão jurídica.
Resposta correta: alternativa B
💡 Explicação
A alternativa B está correta e corresponde ao art. 894, II, da CLT, que prevê embargos contra decisões das Turmas do TST que divergirem entre si ou das decisões da SDI, ou que forem contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do TST ou a súmula vinculante do STF, no prazo uniforme de 8 dias. A alternativa A reproduz a antiga hipótese de violação de lei, retirada da CLT pela Lei 11.496/2007. A alternativa C erra o prazo. A alternativa D está errada porque os embargos infringentes cabem contra decisão não unânime em dissídio coletivo de competência originária do TST (art. 894, I, a), e não em recurso de revista.Questão enviada por Equipe Canetinha ao banco público do Canetinha.