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Deserção e complementação do preparo (OJ 140 da SDI-1) — Direito Processual do Trabalho

Direito Processual do TrabalhoDeserção e complementação do preparo (OJ 140 da SDI-1)Nível 2

A Transportadora Rota Sul S.A. interpôs recurso ordinário no prazo legal e comprovou o recolhimento das custas e do depósito recursal. Ao examinar o recurso, o desembargador relator verificou que o depósito recursal foi recolhido com pequena diferença a menor em relação ao valor devido.

De acordo com a jurisprudência atual do TST, qual deve ser a conduta do relator?

ANão conhecer do recurso de imediato, por deserção, ainda que a diferença seja ínfima.
BConceder à recorrente o prazo de 5 dias para complementar e comprovar o valor devido, só declarando a deserção se isso não ocorrer.✓ correta
CIntimar a recorrente para recolher o depósito recursal em dobro, sob pena de deserção.
DConhecer do recurso independentemente de complementação, pois a diferença ínfima não compromete a garantia do juízo.
EDeterminar, de ofício, a conversão do depósito recolhido em fiança bancária para suprir a diferença.
Resposta correta: alternativa B
💡 Explicação
A alternativa B está correta. Segundo a OJ 140 da SDI-1 do TST, em caso de recolhimento insuficiente das custas ou do depósito recursal, só haverá deserção se o recorrente, intimado, não complementar e comprovar o valor no prazo de 5 dias previsto no art. 1.007, §2º, do CPC. A alternativa A reflete o entendimento anterior, já superado, de deserção imediata mesmo por diferença ínfima. A alternativa C confunde a insuficiência com a ausência total de recolhimento, hipótese em que o CPC prevê o recolhimento em dobro. A alternativa D dispensa a complementação, que é obrigatória.
Questão enviada por Equipe Canetinha ao banco público do Canetinha.
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