Direito PrevidenciárioTempo de contribuição: atividade rural anterior a 1991 e benefício intercaladoNível 3
Helena, filiada ao RGPS antes de 13/11/2019, trabalhou como segurada especial em regime de economia familiar de 1985 a 1990, sem recolher contribuições. A partir de 1992, passou a trabalhar como empregada urbana e, nesse período, recebeu auxílio por incapacidade temporária por oito meses, retornando depois ao trabalho com novas contribuições. Ela pede ao INSS o cômputo desses períodos no próprio RGPS.
Com base na Lei 8.213/1991 e na jurisprudência consolidada do STF, assinale a afirmativa correta.
AO tempo rural de 1985 a 1990 conta como tempo de contribuição e também como carência, sem recolhimento.
BO período de benefício por incapacidade não conta para nenhum fim, pois nele não houve contribuição.
CO período de benefício intercalado conta como tempo de contribuição, mas não pode ser usado como carência.
DO tempo rural conta como tempo de contribuição, mas não como carência; o benefício intercalado conta para ambos.✓ correta
EO tempo rural anterior a 1991 só é computado no próprio RGPS se Helena indenizar as contribuições do período.
Resposta correta: alternativa D
💡 Explicação
A alternativa D está correta: o tempo de atividade rural anterior à vigência da Lei 8.213/1991 é computado como tempo de contribuição independentemente do recolhimento, exceto para efeito de carência (art. 55, §2º, da Lei 8.213/1991). Já o período em gozo de benefício por incapacidade intercalado com atividade conta como tempo de contribuição (art. 55, II) e, segundo o STF (Tema 1125 da repercussão geral), também pode ser computado para carência. A alternativa A estende indevidamente o tempo rural à carência, e a C nega o cômputo do benefício intercalado para carência. A exigência de indenização (E) aplica-se à contagem recíproca em regime próprio, e não ao cômputo no próprio RGPS.Questão enviada por Equipe Canetinha ao banco público do Canetinha.