Direito PrevidenciárioManutenção da qualidade de segurado: período de graça e prorrogaçõesNível 3
Antônio trabalhou como empregado da Fábrica Horizonte Ltda. por onze anos ininterruptos, sem nunca ter perdido a qualidade de segurado, e foi dispensado sem justa causa. Logo depois, registrou a situação de desemprego no órgão próprio do Ministério do Trabalho e não voltou a contribuir.
Com base na Lei 8.213/1991, por quanto tempo, no máximo, Antônio mantém a qualidade de segurado após a cessação das contribuições (desconsiderado o prazo adicional para o recolhimento da competência seguinte)?
ADoze meses, prazo geral aplicável a quem deixa de exercer atividade remunerada.
BTrinta e seis meses, somando-se as prorrogações pelas contribuições e pelo desemprego.✓ correta
CVinte e quatro meses, pois a prorrogação por desemprego substitui a de mais de 120 contribuições.
DSeis meses, prazo aplicável a quem deixa de contribuir para o regime geral.
EEnquanto durar o desemprego, desde que mantido o registro no órgão competente.
Resposta correta: alternativa B
💡 Explicação
A alternativa B está correta: o período de graça básico é de doze meses (art. 15, II, da Lei 8.213/1991), prorrogado para vinte e quatro meses se o segurado já pagou mais de 120 contribuições sem interrupção que acarrete a perda da qualidade (§1º) e acrescido de mais doze meses ao desempregado que comprove essa situação no órgão do Ministério do Trabalho (§2º). As prorrogações são cumulativas, o que afasta a alternativa C. O prazo de seis meses (D) é do segurado facultativo. Não existe período de graça indefinido por desemprego (E).Questão enviada por Equipe Canetinha ao banco público do Canetinha.