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Inventário judicial - inventariante (ordem do art. 617 do CPC) — Direito das Sucessões

Direito das SucessõesInventário judicial - inventariante (ordem do art. 617 do CPC)Nível 2

Jorge faleceu em 2025. Era casado com Laura, mas estava separado de fato dela havia três anos.

Deixou dois filhos maiores e capazes: Diego, que mora no sítio da família e administra os bens desde antes da morte do pai, e Sofia. Não há testamento.

Pela ordem legal de nomeação, deve ser nomeado inventariante

ALaura, porque o cônjuge sobrevivente ocupa sempre o primeiro lugar, independentemente da convivência.
BDiego, herdeiro que estava na posse e na administração do espólio.✓ correta
CSofia, se tiver sido a primeira a requerer a abertura do inventário.
Dum inventariante dativo, porque há dois filhos e a lei não permite preferir um ao outro.
ELaura e Diego, em conjunto, como coinventariantes.
Resposta correta: alternativa B
💡 Explicação
A alternativa B está correta: o art. 617 do CPC põe em primeiro lugar o cônjuge ou companheiro sobrevivente, mas só se convivia com o falecido ao tempo da morte. Como Laura estava separada de fato, não tem essa preferência, o que afasta A. O próximo da ordem é o herdeiro que está na posse e na administração do espólio, ou seja, Diego. Ter requerido primeiro a abertura não dá preferência (C). O inventariante dativo só é nomeado na falta ou na inidoneidade das pessoas da ordem legal (D). O CPC também não prevê coinventariança (E).
Questão enviada por Equipe Canetinha ao banco público do Canetinha.
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