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Testamento - capacidade para testar — Direito das Sucessões

Direito das SucessõesTestamento - capacidade para testarNível 1

Renato, aos 16 anos e sem assistência dos pais, lavrou testamento público em 2019, deixando a parte disponível ao primo Lucas.

Em 2023, depois de um acidente grave, Renato perdeu de forma permanente a capacidade de exprimir sua vontade e foi posto sob curatela. Ele faleceu em 2025 sem revogar o testamento.

Quanto à validade desse testamento, é correto afirmar que ele é

Aanulável, porque Renato era relativamente incapaz em 2019 e não foi assistido pelos pais.
Bnulo, porque a capacidade para testar é aferida na abertura da sucessão, quando Renato estava sob curatela.
Cválido, porque o maior de 16 anos pode testar sem assistência, e a incapacidade superveniente não invalida o testamento.✓ correta
Dválido apenas se o curador de Renato o ratificar perante o juízo da curatela.
Eineficaz, porque Renato não o confirmou depois de completar 18 anos.
Resposta correta: alternativa C
💡 Explicação
A alternativa C está correta: os maiores de 16 anos podem testar (art. 1.860, parágrafo único), e a assistência não cabe num ato personalíssimo. A capacidade é aferida no momento em que o testamento é feito, e a incapacidade superveniente não o invalida (art. 1.861). Por isso B erra ao deslocar a aferição para a abertura da sucessão. A e E criam exigências de assistência ou de confirmação que a lei não prevê. O curador não pode ratificar nem praticar ato de última vontade pelo curatelado (D).
Questão enviada por Equipe Canetinha ao banco público do Canetinha.
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