Direito Coletivo e Relações Especiais do TrabalhoDireito Coletivo do Trabalho - dissídio coletivo econômico e comum acordoNível 2
Após meses de negociação frustrada, o Sindicato dos Trabalhadores em Mineração de Itabira (MG) ajuizou, sozinho, dissídio coletivo de natureza econômica contra a Mineradora Pico Alto S.A., pedindo reajuste salarial e novas cláusulas sociais. Em contestação, a empresa recusou expressamente a instauração do dissídio. Não havia greve em curso.
Segundo a Constituição e o entendimento do STF, assinale a afirmativa correta.
AO dissídio deve ser julgado no mérito, pois a exigência de comum acordo ofende a inafastabilidade da jurisdição e foi declarada inconstitucional.
BO dissídio deve ser julgado no mérito, pois a recusa da empresa só teria efeito se manifestada antes do ajuizamento.
CA recusa expressa da empresa impede o exame do mérito do dissídio econômico, pois a Constituição exige comum acordo para o seu ajuizamento.✓ correta
DO dissídio deve ser convertido em dissídio de natureza jurídica, que dispensa o comum acordo.
EA recusa da empresa é irrelevante, pois o comum acordo só é exigido nos dissídios de greve em atividade essencial.
Resposta correta: alternativa C
💡 Explicação
A alternativa C está correta: o art. 114, § 2º, da CF faculta às partes, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, e o STF, em tese de repercussão geral, declarou constitucional essa exigência. Diante da recusa expressa da empresa, o mérito não pode ser examinado. O distrator mais tentador é a alternativa A, que sustenta a inconstitucionalidade da exigência, rejeitada pelo STF. A alternativa E inverte a lógica: no caso de greve em atividade essencial, o Ministério Público do Trabalho pode ajuizar o dissídio independentemente de comum acordo (art. 114, § 3º). A alternativa D erra porque o dissídio jurídico serve à interpretação de normas existentes, e não à criação de novas condições de trabalho.Questão enviada por Equipe Canetinha ao banco público do Canetinha.