Processo Civil: Cumprimento de Sentença e ExecuçãoPenhora on-line (Sisbajud, art. 854)Nível 2
Na execução de título extrajudicial movida pela Distribuidora Sol Nascente Ltda. contra Valter, ele foi citado e não pagou. A exequente pediu a penhora de dinheiro por meio eletrônico, pelo sistema Sisbajud. Valter alega que o juiz não poderia determinar o bloqueio sem antes intimá-lo para se manifestar.
O argumento de Valter:
Aprocede, pois o contraditório prévio é obrigatório antes de qualquer constrição patrimonial.
Bprocede, pois o bloqueio eletrônico só é possível depois de esgotadas as diligências para localizar outros bens.
Cnão procede, pois o juiz pode determinar a indisponibilidade de ativos sem dar ciência prévia ao executado, que depois será intimado e poderá alegar impenhorabilidade ou excesso.✓ correta
Dnão procede, mas o bloqueio só seria possível se o próprio executado tivesse indicado a conta bancária.
Eprocede, pois a penhora on-line depende da prévia oposição de embargos à execução.
Resposta correta: alternativa C
💡 Explicação
A alternativa C está correta: o art. 854 do CPC autoriza o juiz a determinar a indisponibilidade de ativos financeiros sem dar ciência prévia do ato ao executado, para não frustrar a medida. Feito o bloqueio, o executado é intimado e pode comprovar que as quantias são impenhoráveis ou que a indisponibilidade foi excessiva (art. 854, §3º). A alternativa B está errada: o STJ firmou, em recurso repetitivo, que a penhora on-line não exige o esgotamento prévio de outras diligências, até porque o dinheiro é o primeiro bem da ordem legal. A alternativa A ignora que, nesse caso, o contraditório é diferido.Questão enviada por Equipe Canetinha ao banco público do Canetinha.