Processo Civil: Cumprimento de Sentença e ExecuçãoFraude à execução x fraude contra credores (Súmula 375/STJ)Nível 3
Otávio foi citado em março em uma execução de título extrajudicial. Em junho, vendeu a Bruna um terreno, seu único bem. Não havia averbação da execução nem registro de penhora na matrícula. Bruna não conhecia Otávio, pagou preço de mercado e não há prova de que soubesse da execução. O exequente pede que se reconheça fraude à execução.
O pedido deve ser:
Aacolhido, pois qualquer alienação feita depois da citação é presumidamente fraudulenta, ainda que o adquirente esteja de boa-fé.
Brejeitado, pois o caso é de fraude contra credores, que deve ser reconhecida nos próprios autos da execução, por simples petição.
Crejeitado, pois o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.✓ correta
Dacolhido, com a anulação da venda e o retorno do terreno ao patrimônio de Otávio.
Erejeitado, pois a fraude à execução só ocorre quando a alienação é anterior à citação do devedor.
Resposta correta: alternativa C
💡 Explicação
A alternativa C está correta e segue a Súmula 375 do STJ: o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente, e nenhum dos dois existe no caso. Esse entendimento é reforçado, para imóveis, pelo regime de concentração dos atos na matrícula da Lei 13.097/2015, que protege o adquirente de boa-fé quando nada consta do registro. A alternativa A ignora a proteção ao terceiro de boa-fé. A alternativa D erra também na consequência: a fraude à execução torna a alienação ineficaz perante o exequente, conforme o CPC, e não leva à anulação do negócio. A alternativa B confunde os institutos, porque a fraude contra credores exige ação própria (ação pauliana). A alternativa E inverte a lógica temporal da fraude à execução.Questão enviada por Equipe Canetinha ao banco público do Canetinha.