Direito Individual do TrabalhoAlteração do contrato - reversão do cargo de confiança (art. 468, §§ 1º e 2º)Nível 3
Sílvia é empregada do Banco Rio Claro S.A. desde 2010. De fevereiro de 2018 a fevereiro de 2026, ela exerceu a função de gerente de agência, recebendo gratificação de função. Em março de 2026, sem nenhum motivo disciplinar, o banco determinou que ela voltasse ao cargo efetivo de analista e deixou de pagar a gratificação. Não há norma coletiva sobre o tema.
Segundo a CLT, é correto afirmar que
Aa reversão é ilícita, pois configura alteração unilateral lesiva ao contrato.
Ba reversão é lícita, mas a gratificação deve ser incorporada ao salário de forma proporcional ao tempo em que Sílvia exerceu a função.
Ca reversão é lícita, mas a gratificação deve continuar sendo paga pela metade durante 12 meses.
Da reversão ao cargo efetivo é lícita e, com ou sem justo motivo, não assegura a manutenção da gratificação, que não se incorpora ao salário, independentemente do tempo de exercício da função.✓ correta
Ea reversão só é lícita se houver justo motivo, devendo Sílvia ser mantida na função de gerente.
Resposta correta: alternativa D
💡 Explicação
A alternativa D está correta: o art. 468, § 1º, da CLT dispõe que a determinação para o empregado voltar ao cargo efetivo, deixando a função de confiança, não é alteração unilateral ilícita. O § 2º, incluído pela Reforma, estabelece que essa reversão, com ou sem justo motivo, não assegura a manutenção da gratificação, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício. Como todo o período na função é posterior à Reforma, não se aplica a antiga regra de incorporação após 10 anos. A alternativa A ignora a exceção expressa do § 1º, e a E cria uma exigência de justo motivo que a lei afasta.Questão enviada por Equipe Canetinha ao banco público do Canetinha.