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Responsabilidade do sócio retirante - art. 10-A da CLT — Direito Individual do Trabalho

Direito Individual do TrabalhoResponsabilidade do sócio retirante - art. 10-A da CLTNível 3

Fábio foi sócio da Metalúrgica Forte Ltda. até março de 2023, quando sua retirada foi averbada na Junta Comercial. Em agosto de 2024, um ex-empregado ajuizou ação cobrando verbas relativas a 2022, período em que Fábio ainda era sócio. A empresa não tem bens suficientes, e não houve fraude na saída de Fábio.

Sobre a responsabilidade de Fábio, é correto afirmar que ele

Aresponde subsidiariamente, observada a ordem de preferência: primeiro a empresa devedora, depois os sócios atuais e, por fim, os sócios retirantes.✓ correta
Bnão responde, pois já havia deixado a sociedade quando a ação foi ajuizada.
Cresponde solidariamente com a empresa, independentemente de fraude.
Dnão responde, pois o prazo para responsabilizar o sócio retirante é de 1 ano após a averbação da saída.
Eresponde por todas as dívidas trabalhistas da empresa, inclusive as surgidas após sua saída.
Resposta correta: alternativa A
💡 Explicação
A alternativa A está correta: o art. 10-A da CLT prevê que o sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas do período em que foi sócio, somente em ações ajuizadas até 2 anos depois de averbada a modificação do contrato social, observada a ordem empresa devedora, sócios atuais e sócios retirantes. A ação foi proposta dentro de 2 anos e se refere ao período em que Fábio era sócio. A responsabilidade solidária (C) só existe se comprovada fraude na alteração societária, e o prazo legal é de 2 anos, não de 1 (D).
Questão enviada por Equipe Canetinha ao banco público do Canetinha.
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