Direito DigitalDireito Digital - Proteção de dados como direito fundamental e competência legislativaNível 1
A Emenda Constitucional nº 115/2022 incluiu expressamente a proteção de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, no rol de direitos fundamentais e também tratou da competência legislativa sobre a matéria.
De acordo com a Constituição Federal, legislar sobre proteção e tratamento de dados pessoais é competência
Aconcorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, cabendo à União editar apenas normas gerais.
Bcomum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Cprivativa da União.✓ correta
Ddos Municípios, por se tratar de assunto de interesse local quando o tratamento for realizado por órgão municipal.
Eresidual dos Estados, por não haver previsão expressa da matéria no texto constitucional.
Resposta correta: alternativa C
💡 Explicação
A alternativa C está correta: a EC 115/2022 inseriu o inciso LXXIX no art. 5º (direito fundamental à proteção de dados pessoais) e o inciso XXX no art. 22, atribuindo à União a competência privativa para legislar sobre proteção e tratamento de dados pessoais. A mesma emenda atribuiu à União a competência para organizar e fiscalizar a proteção e o tratamento de dados pessoais. A alternativa A confunde a competência privativa com a concorrente do art. 24. A alternativa E está errada porque hoje há previsão expressa, o que afasta qualquer competência residual dos Estados.Questão enviada por Equipe Canetinha ao banco público do Canetinha.