Direito DigitalDireito Digital - Responsabilidade dos provedores: anúncios pagos (STF 2025)Nível 3
A plataforma fictícia Vitrine Online, provedora de aplicação, recebeu pagamento para impulsionar um anúncio de falso investimento com retorno garantido, usado para aplicar golpes. Os consumidores lesados querem responsabilizar a plataforma, que alega não ter recebido nem notificação nem ordem judicial.
De acordo com o entendimento do STF de 2025 nos Temas 533 e 987 da repercussão geral:
Aa plataforma só responde se descumprir ordem judicial específica, conforme a redação literal do art. 19 do Marco Civil da Internet.
Ba plataforma só responde se, notificada extrajudicialmente, deixar de remover o anúncio.
Ca plataforma não responde, porque o conteúdo foi produzido integralmente pelo anunciante.
Da plataforma responde apenas se houver condenação criminal prévia do anunciante.
Epresume-se a responsabilidade da plataforma, independentemente de notificação, em casos de anúncios e impulsionamentos pagos, podendo ela afastá-la se provar que atuou de forma diligente e em tempo razoável para tornar o conteúdo indisponível.✓ correta
Resposta correta: alternativa E
💡 Explicação
A alternativa E está correta. Ao julgar os Temas 533 e 987 (2025), o STF fixou presunção de responsabilidade dos provedores de aplicação por conteúdos ilícitos veiculados em anúncios e impulsionamentos pagos, ou difundidos por rede artificial de distribuição (robôs), independentemente de notificação. O provedor só se exime se provar que atuou de forma diligente e em tempo razoável para tornar o conteúdo indisponível. A alternativa B aplica o regime geral de notificação extrajudicial, que não se exige nessa hipótese. A alternativa A reflete apenas o texto literal do art. 19, superado nesse ponto pelo STF.Questão enviada por Equipe Canetinha ao banco público do Canetinha.