Direito das FamíliasAnulação do casamento - erro essencial e prazo decadencialNível 2
Débora casou-se com Leandro em março de 2025. Em abril de 2026, descobriu que ele usava identidade falsa: o nome, a filiação e todo o histórico pessoal que apresentara antes do casamento eram inventados. Assim que tomou conhecimento dos fatos, Débora saiu de casa e procurou uma advogada, pois entende que nunca teria se casado se soubesse a verdadeira identidade do marido.
Sobre a situação, assinale a afirmativa correta.
AO casamento é nulo e a nulidade pode ser declarada a qualquer tempo, a pedido de qualquer interessado ou do Ministério Público.
BO casamento é anulável, e a ação pode ser proposta por qualquer interessado no prazo de quatro anos, contado da descoberta do erro.
CNão cabe anulação, pois o erro sobre a pessoa só se configura se for descoberto nos primeiros seis meses de casamento.
DA situação não gera invalidade do casamento, restando a Débora apenas o divórcio, já que o erro essencial não se aplica ao Direito das Famílias.
EO casamento é anulável por erro essencial quanto à pessoa do outro cônjuge, e a ação cabe somente a Débora, no prazo decadencial de três anos contado da celebração.✓ correta
Resposta correta: alternativa E
💡 Explicação
A alternativa E está correta: o erro sobre a identidade do outro cônjuge, que torne insuportável a vida em comum, é erro essencial (art. 1.557, I, do CC) e torna o casamento anulável (art. 1.550, III). Só o cônjuge que incidiu em erro pode pedir a anulação (art. 1.559), no prazo de três anos contado da celebração (art. 1.560, III). Débora deixou de coabitar assim que soube do vício, o que evita a convalidação prevista no art. 1.559. A alternativa A confunde anulabilidade com nulidade. A B troca a legitimidade, o prazo e o termo inicial (os quatro anos são da coação). A C cria um prazo inexistente. A D ignora as regras próprias de invalidade do casamento.Questão enviada por Equipe Canetinha ao banco público do Canetinha.