Direito das CoisasDireito do promitente comprador - embargos de terceiroNível 2
Elisa celebrou, em 2022, compromisso de compra e venda de uma casa com Nelson, quitou o preço e passou a morar no imóvel, mas não registrou o instrumento. Em 2025, um credor de Nelson ajuizou execução de título extrajudicial contra ele e obteve a penhora da casa, que ainda constava em nome de Nelson na matrícula. Elisa não é parte na execução.
Conforme o entendimento sumulado do STJ, qual é a medida adequada para Elisa?
AEmbargos de terceiro, admitidos com base na posse advinda do compromisso de compra e venda, ainda que sem registro.✓ correta
BEmbargos à execução, pois a penhora de bem de terceiro deve ser impugnada pela via própria do executado.
CAção de reintegração de posse contra o credor exequente, pois a penhora configura esbulho.
DNenhuma medida eficaz, pois sem o registro o compromisso não é oponível ao credor do promitente vendedor.
EAção de usucapião, única via para afastar a penhora, já que a posse de Elisa ainda não gera proteção.
Resposta correta: alternativa A
💡 Explicação
A alternativa A está correta: a Súmula 84 do STJ admite a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro. Os embargos de terceiro são a via própria para quem, não sendo parte no processo, sofre constrição sobre bem que possui (art. 674 do CPC). A alternativa B erra porque Elisa não é executada. A alternativa D contraria a súmula. As alternativas C e E indicam meios inadequados para desconstituir a penhora judicial.Questão enviada por Equipe Canetinha ao banco público do Canetinha.