Direito das CoisasDireito do promitente comprador - adjudicação compulsóriaNível 2
Caio firmou com Débora, em 2020, compromisso de compra e venda de um apartamento, irretratável e sem cláusula de arrependimento, pelo preço de R$ 300.000,00, integralmente quitado em 2024. O instrumento não foi registrado no Registro de Imóveis. Débora se recusa a outorgar a escritura definitiva, alegando que a falta de registro impede qualquer exigência de Caio.
Conforme o entendimento sumulado do STJ, qual é a solução jurídica?
ACaio só pode pleitear perdas e danos, pois sem registro o compromisso gera apenas direito pessoal.
BCaio deve primeiro registrar o compromisso e só então poderá exigir a outorga da escritura.
CCaio pode ajuizar ação de adjudicação compulsória, que não se condiciona ao registro do compromisso.✓ correta
DCaio deve aguardar o prazo da usucapião ordinária, pois é a única forma de obter a propriedade.
ECaio pode obter a escritura apenas se o compromisso contiver cláusula de arrependimento expressa.
Resposta correta: alternativa C
💡 Explicação
A alternativa C está correta: a Súmula 239 do STJ dispõe que o direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis. Entre as partes, o compromisso quitado e sem cláusula de arrependimento basta para exigir a outorga da escritura. O registro é necessário para que o promitente comprador tenha direito real de aquisição oponível a terceiros (art. 1.417 do Código Civil), e não para a adjudicação contra o próprio vendedor; por isso as alternativas A e B erram. A alternativa D ignora a via própria, e a E inverte o requisito, pois a cláusula de arrependimento impede a adjudicação.Questão enviada por Equipe Canetinha ao banco público do Canetinha.