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ECA - corrupção de menores, art. 244-B e Súmula 500/STJ (estilo OAB/FGV) — Legislação Penal Especial

Legislação Penal EspecialECA - corrupção de menores, art. 244-B e Súmula 500/STJ (estilo OAB/FGV)Nível 1

Lucas, de 22 anos, praticou um roubo em companhia de Pedro, de 16 anos. Denunciado também por corrupção de menores (art. 244-B do ECA), Lucas sustentou que Pedro já respondia por atos infracionais anteriores e, portanto, já estava corrompido antes do fato.

A tese defensiva

Adeve ser acolhida, pois o crime de corrupção de menores é material e exige prova da efetiva corrupção do adolescente.
Bdeve ser acolhida, pois a prática anterior de atos infracionais torna o fato atípico por impropriedade absoluta do objeto.
Cdeve ser acolhida parcialmente, pois a corrupção de menores fica absorvida pelo roubo, crime mais grave.
Ddeve ser rejeitada, pois o crime é formal e se configura independentemente de prova da efetiva corrupção do adolescente.✓ correta
Edeve ser rejeitada, pois quem responde por corrupção de menores, no caso, é Pedro, e não Lucas.
Resposta correta: alternativa D
💡 Explicação
A alternativa D está correta: a Súmula 500/STJ firma que a configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal. A alternativa A inverte a natureza do crime. A alternativa B adota tese de crime impossível, rejeitada justamente pela súmula. A alternativa C erra porque os bens jurídicos são distintos, havendo concurso entre roubo e corrupção de menores. A alternativa E confunde sujeito ativo e passivo: o adolescente é a vítima e, quanto à sua conduta, pratica ato infracional.
Questão enviada por Equipe Canetinha ao banco público do Canetinha.
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