Legislação Penal EspecialJuizados Especiais Criminais - suspensão condicional do processo, Súmulas 723/STF e 243/STJ (estilo OAB/FGV)Nível 3
Renato foi denunciado por três furtos simples praticados em continuidade delitiva. O furto simples tem pena de reclusão de um a quatro anos, e multa. A defesa requereu a suspensão condicional do processo, argumentando que a pena mínima de cada crime é de exatamente um ano.
O pedido deve ser
Aindeferido, pois, somada a pena mínima ao aumento mínimo de um sexto da continuidade delitiva, o resultado ultrapassa um ano.✓ correta
Bdeferido, pois se considera isoladamente a pena mínima de cada crime, que não ultrapassa um ano.
Cdeferido, pois na continuidade delitiva se considera apenas a pena do crime mais grave, sem o aumento.
Dindeferido, pois o furto não é infração de menor potencial ofensivo e a suspensão só se aplica no Juizado.
Econvertido em proposta de transação penal, mais adequada ao caso.
Resposta correta: alternativa A
💡 Explicação
A alternativa A está correta: a Súmula 723/STF afirma que não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano; a Súmula 243/STJ aplica a mesma lógica ao concurso material e formal e à continuidade delitiva. Aqui, um ano acrescido de um sexto supera o limite do art. 89 da Lei 9.099/1995. As alternativas B e C ignoram o aumento da continuidade. A alternativa D erra porque a suspensão condicional do processo alcança crimes que não são de menor potencial ofensivo, desde que a pena mínima não ultrapasse um ano. A alternativa E é incabível, pois o furto não é infração de menor potencial ofensivo.Questão enviada por Equipe Canetinha ao banco público do Canetinha.