Legislação Penal EspecialLei 11.343/2006 - Financiamento do tráfico (art. 36) (estilo OAB/FGV)Nível 3
Otávio, empresário, passou a fornecer, de forma reiterada e habitual ao longo de vários meses, recursos financeiros para que um grupo comprasse grandes quantidades de cocaína destinadas à revenda. Ficou provado que ele nunca adquiriu, guardou, transportou ou vendeu drogas, limitando-se a custear as operações.
A conduta de Otávio deve ser enquadrada como
Aparticipação no tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006), pela teoria monista do concurso de pessoas.
Bcolaboração como informante de grupo destinado ao tráfico (art. 37 da Lei 11.343/2006).
Ccrime autônomo de financiamento ou custeio do tráfico (art. 36 da Lei 11.343/2006), exceção pluralista à teoria monista.✓ correta
Dlavagem de dinheiro, pois sua atuação se limitou à movimentação de recursos financeiros.
Efato atípico, pois ele não praticou nenhum dos núcleos do tipo do art. 33.
Resposta correta: alternativa C
💡 Explicação
A alternativa C está correta: a Lei de Drogas tipifica de forma autônoma, no art. 36, a conduta de financiar ou custear a prática do tráfico, com pena mais grave que a do art. 33, configurando exceção pluralista à teoria monista do concurso de pessoas. Segundo o STJ, esse crime autônomo exige financiamento reiterado, habitual, como o descrito no enunciado; o financiamento eventual leva à responsabilização pelo art. 33 com a causa de aumento do art. 40, VII. A alternativa A está errada justamente porque, havendo habitualidade, o financiador não responde como mero partícipe do tráfico. A alternativa B descreve outro tipo, o do colaborador como informante, e a alternativa D erra porque a lavagem pressupõe ocultar ou dissimular bens provenientes de infração penal, e não custear o crime. A alternativa E ignora a existência do tipo autônomo.Questão enviada por Equipe Canetinha ao banco público do Canetinha.