Legislação Penal EspecialLei 11.343/2006 - Tema 506/STF: porte de cannabis para consumo (estilo OAB/FGV)Nível 2
Karina foi abordada pela polícia portando 25 gramas de maconha. Não havia balança de precisão, anotações de contabilidade, embalagens para venda nem qualquer outro indício de mercancia, e as circunstâncias indicavam que a droga se destinava ao seu uso.
De acordo com o entendimento firmado pelo STF no Tema 506 da repercussão geral, a conduta de Karina
Aconfigura o crime do art. 28 da Lei 11.343/2006, com todos os efeitos penais, inclusive para fins de reincidência.
Bconfigura tráfico, pois a lei não fixa quantidade máxima para caracterizar o uso pessoal.
Cé presumidamente de usuária, em presunção absoluta, que impede a autuação por tráfico mesmo se houver balança e anotações de venda.
Dfoi descriminalizada e legalizada, sendo vedadas a apreensão da droga e qualquer sanção.
Eé ilícito administrativo sem efeitos penais, presumindo-se usuário, de forma relativa, quem porta até 40 gramas de cannabis ou seis plantas fêmeas.✓ correta
Resposta correta: alternativa E
💡 Explicação
A alternativa E está correta: no RE 635.659 (Tema 506), o STF fixou que o porte de cannabis para consumo pessoal não é infração penal, mas ilícito extrapenal, com apreensão da droga e aplicação de advertência e medida educativa em procedimento não penal. Fixou ainda que se presume usuário quem porta até 40 gramas ou seis plantas fêmeas. O critério de quantidade é entendimento do STF, não texto de lei, e vale até que o Congresso legisle. A presunção é relativa, por isso a alternativa C erra: indícios de mercancia permitem a imputação de tráfico. A alternativa A mantém a natureza criminal afastada pelo STF para a cannabis. A alternativa D confunde descriminalização com legalização.Questão enviada por Equipe Canetinha ao banco público do Canetinha.