Legislação Penal EspecialLEP - Falta grave e seus efeitos (Súmulas 534 e 535/STJ) (estilo OAB/FGV)Nível 3
Gustavo cumpria pena em regime semiaberto quando fugiu do estabelecimento prisional, sendo recapturado dias depois. Após o devido procedimento, o juízo da execução reconheceu a falta grave. A defesa quer saber quais prazos de benefícios são afetados pela falta.
De acordo com a LEP e a jurisprudência sumulada do STJ, a falta grave
Ainterrompe o prazo para a progressão de regime, mas não interrompe o prazo para o livramento condicional nem para a comutação de pena ou o indulto.✓ correta
Binterrompe os prazos para progressão de regime, livramento condicional, comutação de pena e indulto.
Cnão interrompe nenhum prazo, gerando apenas a perda dos dias remidos.
Dinterrompe o prazo para o livramento condicional, mas não interrompe o prazo para a progressão de regime.
Einterrompe o prazo para a progressão de regime somente se a fuga também for objeto de condenação criminal transitada em julgado.
Resposta correta: alternativa A
💡 Explicação
A alternativa A está correta: a falta grave interrompe o prazo para a progressão de regime (Súmula 534/STJ, hoje também no art. 112, §6º, da LEP), mas não interrompe o prazo para o livramento condicional (Súmula 441/STJ) nem para a comutação de pena ou o indulto (Súmula 535/STJ). A alternativa B estende a interrupção a todos os benefícios, contrariando essas súmulas. A alternativa C ignora a interrupção da progressão; a perda de dias remidos é outro efeito possível (art. 127 da LEP), limitada a um terço. A alternativa D inverte a regra. A alternativa E cria exigência de condenação que não existe, já que a fuga é falta grave pela própria LEP (art. 50, II).Questão enviada por Equipe Canetinha ao banco público do Canetinha.