Direito dos ContratosTransporte de pessoas - culpa de terceiro e Súmula 187 STFNível 1
Clara viajava como passageira em um ônibus intermunicipal da Viação Estrada Ltda. quando um caminhão, conduzido de forma imprudente por um terceiro, invadiu a contramão e colidiu com o ônibus. Clara ficou ferida e propôs ação de indenização contra a empresa de ônibus. A relação entre Clara e a transportadora também é de consumo, mas a resposta não muda por isso.
Com base no Código Civil e na jurisprudência sumulada, é correto afirmar que:
Aa transportadora não responde, pois a culpa exclusiva de terceiro rompe o nexo causal em qualquer contrato de transporte.
Ba transportadora responde perante Clara, e a culpa do motorista do caminhão não afasta sua responsabilidade contratual, cabendo-lhe ação regressiva contra ele.✓ correta
CClara só pode cobrar a indenização do motorista do caminhão, que foi o causador direto do acidente.
Da transportadora só responde se Clara provar que o motorista do ônibus também agiu com culpa.
Ea transportadora não responde se o bilhete de passagem contiver cláusula expressa excluindo a responsabilidade por atos de terceiros.
Resposta correta: alternativa B
💡 Explicação
A alternativa B está correta: a Súmula 187 do STF afirma que a responsabilidade contratual do transportador pelo acidente com o passageiro não é afastada por culpa de terceiro, contra o qual ele tem ação regressiva, regra reproduzida pelo Código Civil. O transportador assume a obrigação de levar o passageiro são e salvo ao destino (cláusula de incolumidade), e sua responsabilidade é objetiva. A alternativa A contraria diretamente a súmula. A alternativa D transforma a responsabilidade em subjetiva. A alternativa E está errada porque o Código Civil considera nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade no transporte de pessoas.Questão enviada por Equipe Canetinha ao banco público do Canetinha.