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Direito do Consumidor - Desconsideração da personalidade jurídica e grupos societários — Direito do Consumidor

Direito do ConsumidorDireito do Consumidor - Desconsideração da personalidade jurídica e grupos societáriosNível 3

A sociedade Zeta Viagens foi condenada a indenizar consumidores pelo cancelamento de pacotes turísticos, mas não possui bens suficientes para pagar a dívida. Não há prova de abuso de direito, fraude, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. A Zeta integra grupo societário controlado pela holding Eta e mantém contrato de consórcio com a empresa Teta para a operação dos pacotes.

À luz do CDC, assinale a alternativa correta.

ANão é possível desconsiderar a personalidade jurídica da Zeta, pois o CDC, assim como o Código Civil, exige prova de abuso por desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
BÉ possível desconsiderar a personalidade jurídica da Zeta quando ela for obstáculo ao ressarcimento dos consumidores; as sociedades do grupo respondem subsidiariamente e as consorciadas, solidariamente.✓ correta
CÉ possível desconsiderar a personalidade jurídica da Zeta, e tanto as sociedades do grupo quanto as consorciadas respondem apenas subsidiariamente pelas obrigações.
DÉ possível desconsiderar a personalidade jurídica da Zeta, e as sociedades do grupo respondem solidariamente, enquanto as consorciadas só respondem mediante prova de culpa.
ENão é possível desconsiderar a personalidade jurídica da Zeta, mas a empresa consorciada responde por culpa, como ocorre com as sociedades coligadas.
Resposta correta: alternativa B
💡 Explicação
A alternativa B está correta: o art. 28, § 5º, do CDC permite desconsiderar a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados aos consumidores (teoria menor), dispensando a prova de abuso; além disso, as sociedades integrantes de grupos societários e as controladas respondem subsidiariamente (§ 2º), e as consorciadas respondem solidariamente (§ 3º). A alternativa A aplica ao consumidor a teoria maior do art. 50 do Código Civil. As alternativas C e D trocam os regimes de responsabilidade do grupo e das consorciadas. A alternativa E nega a desconsideração e confunde as consorciadas com as coligadas, que só respondem por culpa (§ 4º).
Questão enviada por Equipe Canetinha ao banco público do Canetinha.
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