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Direito, moral e trato social: bilateralidade atributiva — Introdução, Teoria do Direito e Hermenêutica

Introdução, Teoria do Direito e HermenêuticaDireito, moral e trato social: bilateralidade atributivaNível 2

Paulo prometeu, por mera gentileza, ajudar um amigo na mudança e não apareceu; o amigo nada pôde exigir dele. Marta contratou a transportadora fictícia Leva-Tudo Ltda. para a mesma tarefa, e a empresa também não compareceu; Marta pode exigir o cumprimento ou a reparação.

O critério de distinção entre Direito e as demais ordens normativas, formulado por Miguel Reale, que explica por que apenas Marta tem a pretensão de exigir a conduta da outra parte, é a:

Aexterioridade.
Bheteronomia.
Ccoercibilidade.
Dbilateralidade atributiva.✓ correta
Ealteridade.
Resposta correta: alternativa D
💡 Explicação
A alternativa D está correta: para Miguel Reale, a bilateralidade atributiva é a relação objetiva que a norma jurídica estabelece entre dois ou mais sujeitos, atribuindo a um deles a pretensão de exigir do outro determinado comportamento, o que existe no contrato de Marta e não na promessa de cortesia de Paulo. A exterioridade, associada a Thomasius, refere-se ao foco do Direito no comportamento exterior, e não à pretensão de exigir. A heteronomia indica que a norma é imposta por vontade alheia ao destinatário, traço que também aparece nas regras de trato social. A alteridade (relação com o outro) é comum ao Direito, à moral social e à etiqueta, por isso não explica sozinha a exigibilidade.
Questão enviada por Equipe Canetinha ao banco público do Canetinha.
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