Direito InternacionalDireito Internacional Privado - cláusula de eleição de foro estrangeiro (CPC, art. 25) e litispendência internacional (CPC, art. 24)Nível 2
A Delta Comércio Ltda., sediada em Fortaleza, celebrou com a Omega Inc., sediada em Nova York (EUA), contrato internacional de distribuição com cláusula de eleição de foro exclusivo dos tribunais de Nova York. Surgido o litígio, a Delta propôs ação no Brasil, e a Omega, citada, arguiu a cláusula de eleição de foro em sua contestação. A causa não se enquadra em hipótese de competência exclusiva da autoridade judiciária brasileira.
De acordo com o CPC, assinale a afirmativa correta.
ANão compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar a ação, em razão da cláusula de foro exclusivo estrangeiro arguida pela ré na contestação.✓ correta
BA cláusula é ineficaz, pois a jurisdição brasileira não pode ser afastada pela vontade das partes em contratos internacionais.
CA cláusula deveria ser conhecida de ofício pelo juiz desde o despacho inicial, independentemente de arguição pela ré.
DO processo só prosseguirá no Brasil se não houver ação idêntica em curso em Nova York, pois a ação estrangeira induz litispendência.
Resposta correta: alternativa A
💡 Explicação
A alternativa A está correta: o art. 25 do CPC dispõe que não compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar a ação quando houver cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro em contrato internacional, arguida pelo réu na contestação, ressalvadas as hipóteses de competência exclusiva brasileira. A alternativa B contraria o próprio art. 25, que reconhece eficácia à cláusula. A alternativa C está errada porque a lei exige arguição do réu na contestação, não cabendo reconhecimento de ofício. A alternativa D confunde o tema com o art. 24 do CPC, segundo o qual a ação proposta perante tribunal estrangeiro não induz litispendência.Questão enviada por Equipe Canetinha ao banco público do Canetinha.