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Conceito de consumidor e teoria finalista mitigada — Direito do Consumidor

Direito do ConsumidorConceito de consumidor e teoria finalista mitigadaNível 2

Mariana é costureira autônoma e trabalha sozinha em um pequeno ateliê instalado em sua casa. Para atender às encomendas, adquiriu da Máquinas Alfa S.A., grande fabricante nacional de equipamentos têxteis, uma máquina de costura industrial. Mariana não tem conhecimento técnico sobre o funcionamento interno do equipamento e assinou contrato de adesão redigido integralmente pela fabricante.

Poucas semanas após a compra, a máquina passou a apresentar falhas recorrentes. Mariana pretende ajuizar ação com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, mas a fabricante sustenta que a lei consumerista não se aplica, porque o bem foi adquirido para uso em atividade profissional.

Sobre o caso narrado, assinale a afirmativa correta.

AO CDC não se aplica em nenhuma hipótese, pois o bem foi adquirido para incrementar atividade econômica, prevalecendo de forma absoluta a teoria finalista pura.
BO CDC pode ser aplicado, pois o STJ admite a mitigação da teoria finalista quando o adquirente, mesmo usando o bem em sua atividade profissional, demonstra vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica diante do fornecedor.✓ correta
CO CDC se aplica automaticamente a toda pessoa física que adquire produto, independentemente da destinação do bem, por força da teoria maximalista adotada pelo STJ.
DO CDC só poderia ser aplicado se Mariana tivesse constituído pessoa jurídica, pois apenas pessoas jurídicas podem ser equiparadas a consumidor quando adquirem bens para a atividade.
Resposta correta: alternativa B
💡 Explicação
A alternativa B está correta. O CDC define consumidor como quem adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final (art. 2º), e o STJ adota a teoria finalista mitigada (ou aprofundada): mesmo quem utiliza o bem na atividade profissional pode ser tratado como consumidor se demonstrar vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica, como Mariana, pequena profissional diante de grande fabricante. A alternativa A ignora essa mitigação consolidada na jurisprudência. A alternativa C está errada porque o STJ não adota a teoria maximalista, e a destinação do bem importa. A alternativa D inverte a lógica: pessoa física também pode ser consumidora, e a vulnerabilidade é, inclusive, presumida de forma mais intensa para ela.
Questão enviada por Equipe Canetinha ao banco público do Canetinha.
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