Texto I
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
(BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art. 227, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010.)
Texto II
Antes de 1988, a legislação brasileira voltada à infância, como o Código de Menores, concentrava-se sobretudo nos chamados "menores em situação irregular", isto é, abandonados ou acusados de infrações. A Constituição de 1988 e, depois, o ECA, de 1990, adotaram a doutrina da proteção integral, que reconhece todas as crianças e adolescentes como sujeitos de direitos. Em 2010, uma emenda incluiu também o jovem no texto do artigo 227.
(Texto elaborado para fins didáticos.)
A relação entre os textos permite concluir que o artigo 227